Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis -
residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam erviços regulares
a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer
de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou
mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser
ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para
a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Art. 4o Durante
o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente
ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado
da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início
do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta
dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do
término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão
do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar
a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso,
o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto
ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser
denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido
aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser
exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante
a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse
do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo
- se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti -
las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação
transmite - se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão
sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial,
o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde
que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não
residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato,
separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, a sub - rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o
oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 12. Em casos de separação
de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação
residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses
previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao
locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador
poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado
do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos
efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio
e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela
simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito
pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá
o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 14. Aplicam - se às sublocações,
no que couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação,
qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito
de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente
ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e,
ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
Art. 17. É livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial
ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais
serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador
ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo
ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42
e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não
poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos
aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste
artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado
em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação,
o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma
e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este
solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado
das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda
o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado,
os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou,
em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para
o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a
que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento
do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba,
bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou
externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador
os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer
intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone
e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo
locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de
condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz
e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das
instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum;
e) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências
e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas
alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento
das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados
ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como
habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
1º O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
2º Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias
à regularização.
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para
realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador
poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar
os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá - lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos
urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti
- los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Art. 27. No caso de venda, promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário
tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros,
devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá
conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento,
a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do
locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral
à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta,
pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este,
responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em
sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade
de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data,
ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não
alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta,
doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o
de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará
também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade
ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão
extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual
específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Parágrafo único. Nos contratos firmados
a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de
que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade
fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização
de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua
apresentação gráfica.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 33. O locatário preterido no seu
direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado,
se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de
imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias
antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far -
se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito
também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel,
a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual
em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que
não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis
e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias
não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Art. 37. No contrato de locação, pode
o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo
de investimento.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de
nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art.38. A caução poderá ser em bens móveis
ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser
registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada
à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança,
autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício
do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da
soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá
ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel.
Art. 39. Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 40. O locador poderá exigir novo
fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou
insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
II – ausência, interdição, recuperação
judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
III - alienação ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do
imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída
por quotas de fundo de investimento;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IX - liquidação ou encerramento do fundo
de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
X – prorrogação da locação por prazo
indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração,
ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias
após a notificação ao locador.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locador poderá
notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de desfazimento da locação.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 41. O seguro de fiança locatícia
abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida
por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do
aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Art. 43. Constitui contravenção penal,
punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses
do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel,
salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública,
punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar - se o locador ou
sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento
e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá
- lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo
mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso
IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância
do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor
do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se
realugado o imóvel.
Art. 45. São nulas de pleno direito as
cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei,
notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito
à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para
tanto.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito
e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas
as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para
desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente
ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu
emprego;
III - se for pedido para uso próprio,
de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem
a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade
deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade
de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade
situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver
retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário
da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e
IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo.
Art. 48. Considera - se locação
para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo
não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos
móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de
uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do
contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o
locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias,
presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou
nas hipóteses do art. 47.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados
ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo,
desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado
por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu
comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo
poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação
total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o
locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que
a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial
por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito
a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato
estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com
fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos
neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele
que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,
anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado
a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por
ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano,
sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel
não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também
envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping
centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento
no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com
mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não
ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente
poderá ser rescindido:
Art. 53 - Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por
entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
(Redação
dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título
registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja
autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada
ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área
útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas
e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas
nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do
locatário em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas
a , b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data
do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe
exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera - se locação
não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar -
se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas
sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo
indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
Art. 58. Ressalvados os casos previstos
no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as
férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar
tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa corresponderá
a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato,
a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas
demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as
sentenças terão efeito somente devolutivo.
Art. 59. Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á
liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,
nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo
(art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas,
no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado
da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art.
47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para
temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento
do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar
sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no
imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art.
9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no
imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório
previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a
manter a segurança inaugural do contrato;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação
não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou
do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer
das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
2º Qualquer que seja o fundamento da
ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
§ 3o No caso
do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze)
dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista
no inciso II do art. 62.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas
no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do
art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido
fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao
vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se -
á o seguinte:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório,
de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á
o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I - o pedido de rescisão da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser
apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
I – o pedido de rescisão da locação poderá
ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta
hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário
e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com
a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
II - o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
II – o locatário e o fiador poderão evitar
a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado
do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado
o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador
alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
III – efetuada a purga da mora, se o
locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação,
que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta
ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
IV - não sendo complementado o depósito,
pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;
IV – não sendo integralmente complementado
o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar
a quantia depositada;
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
V - os aluguéis que forem vencendo até
a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos,
podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de
rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes
da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze
meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Parágrafo único. Não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 63. Julgada procedente a ação de
despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado
o disposto nos parágrafos seguintes:
Art. 63. Julgada procedente a ação
de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o
prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira
instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com
fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
b) o despejo houver sido decretado com
fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de
ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de
seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida
com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado
com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será
de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas
devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do
art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que
entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano,
hipótese em que o prazo será de seis meses.
(Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
§ 4° A sentença que decretar o despejo
fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá
de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado
até a data do depósito da caução.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das
ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá
de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel,
atualizado até a data da prestação da caução.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença
ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em
favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar,
em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para
a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário
com emprego de força, inclusive arrombamento.
1° Os móveis e utensílios serão entregues
à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
2° O despejo não poderá ser executado
até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado
após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento
dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos
exigidos pelo
art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios
da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o
autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das
obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença
de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando
quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da
defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber
a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no
prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo
integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta,
com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz
declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória,
a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar
a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
Art. 68. Na ação revisional de aluguel,
que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
Art. 68. Na ação revisional de
aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I - além dos requisitos exigidos pelos
arts. 276 e
282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o
valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo
autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por
cento do pedido, que será devido desde a citação;
II – ao designar a audiência de conciliação,
o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador
como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido
desde a citação, nos seguintes moldes:
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel
provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
(Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)
b) em ação proposta pelo locatário, o
aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel
vigente;
(Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)
III - sem prejuízo da contestação e até
a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os
elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde
logo, audiência em continuação.
IV – na audiência de conciliação, apresentada
a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará
a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução
e julgamento;
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
V – o pedido de revisão previsto no inciso
III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão
que fixar o aluguel provisório.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
1° Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha
sido este estipulado amigável ou judicialmente.
2° No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença
retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados
os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir
do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento
do aluguel.
2° A execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel,
o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição
de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos
no
art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória
deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos
dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato
em curso;
III - prova da quitação dos impostos
e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo,
a idoneidade financeira;
V – indicação do fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se
de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira
de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador,
a atual idoneidade financeira;
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
VI - prova de que o fiador do contrato
ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por
seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser
cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo
sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador,
como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente
a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além
da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato,
ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida
por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a
locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
1° No caso do inciso II, o locador deverá
apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com
o valor locativo real e atual do imóvel.
2° No caso do inciso III, o locador deverá
juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas
testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo
do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
3° No caso do inciso I do art.
52, a
contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado
das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel,
assinado por engenheiro devidamente habilitado.
4° Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro
mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido,
desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
5° Se pedido pelo locador, ou sublocador,
a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento
do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças
dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma
só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação,
o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para
desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 74. Não sendo renovada a locação,
o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 75. Na hipótese do inciso III do
art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência
da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
Art. 76. Não se aplicam as disposições
desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que
tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham
a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido
o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido
revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia
somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta
ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se
as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do
inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão
ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O
inciso II do art. 167 e o
art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 167. ..........................................................
II - .....................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169. .............................................................
..............................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista
no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas
partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de
um dos proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de
29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3° .................................................................
.............................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591,
de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24. ...............................................................
.............................................................................
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o
locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros
dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é
livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido
a partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados
no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada
em vigor desta lei.
Art. 86. O
art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover
a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes
de menor renda da população, será integrado."
Art. 87.
(Vetado).
Art. 88.
(Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta
dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente:
I - o
Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a
Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a
Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a
Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a
Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a
Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a
Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a
Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.